ESTATUTO DO INESPEC EM 2013

sn1a

INSTITUTO INESPEC

Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

REDE VIRTUAL INESPEC

https://radioinespec2013.yolasite.com/

Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro Santo Amaro, . CEP 60543.375.

TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 – 88238249-86440168

CORREIO ELETRÔNICO: inespeccebr@gmail.com

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL



ESTATUTO DO INESPEC

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 

 

Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.


 

 

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.


§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.


§ 4. O INESPEC terá escritório de representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo.


§ 5. O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.


§ 6. O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.


§ 7. A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.


§ 8. Os procedimentos de criação e de nomeação de estrangeiros residentes no exterior para os fins das representações citadas nos §§ 5 e 6 depende de prévia anuência do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em face das relações internacionais e da validade dos atos jurídicos da Presidência do INESPEC, para validade no exterior.

 

§ 9. A Presidência do INESPEC manterá estreitas relações de contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em Brasília para fins de procedimentos legais na captação de recursos internacionais.


§ 10. É competência da Presidência do INESPEC nomear o seu representante para os contatos a que se refere o § 9 do artigo.


§ 11. Os agentes representativos do INESPEC no Brasil e no exterior, devem observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de Cooperação Técnica.


§ 12. O instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica é o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), o documento constitui-se em um importante referencial para o INESPEC apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.


§ 13. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura execução.


§ 14. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.


§ 15. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.


Art.2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

 

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.


II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.


III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
 

IV – Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

 

Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento específico. 


Art.3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.


Art.4º – A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

 


Art.5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.


Art.6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela Resolução PRESIDÊNCIA INESPEC 2/2012, que disciplinará  a estrutura e o funcionamento da organização.


Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.


Art.7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.


Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o  objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.  


Art. 9º -  O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.


Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.


 

Art. 11 – Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.


Art. 12 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada com a Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

 

Art. 13 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

 

Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.


Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Vice-Presidência, com aquiescência da Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.


Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Presidente, sempre observando o critério do artigo 11.


Art. 17 – O INESPEC mantem uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC, deve informar ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de interesse público.


Art. 18 –  Os membros da Direção Superior do INESPEC deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição.


Art. 19 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:


I –  Assistência Social;


II -  Saúde;


III – Trabalho;


IV -  Educação;


V -   Cultura;


VI -  Direitos da Cidadania;


VII – Gestão Ambiental;


VIII – Comunicações;


IX -   Desporto e Lazer.


§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I –  Assistência Social.


1  –  Assistência ao Idoso.


2  –  Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;


b) Física;


c) Intelectual. 


3  –  Assistência a Criança e ao Adolescente.


II -  Saúde.


1  –  Atenção Médica Social primária.


2  –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.


3  –  Educação em medicina social preventiva.


4  –  Educação fitoterápica não invasiva.


5  –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.


III – Trabalho.


1  –  Formação profissional para o trabalho.


2  –  Formação profissional especializada continuada.


3  –  Qualificação para o trabalho.


IV -  Educação.


1  –  Ensino:


a) Fundamental;

b) Médio;


c) Profissional;


d) Superior;


e) Infantil;


f) Educação Especial;


g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.


V -   Cultura.


1  –  Difusão da Cultura Musical diversificada.


2  –  Difusão da Cultura Artísitca Popular.


3  –  Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.


VI -  Direitos da Cidadania.


1  –  Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).


2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.


3  –  Cultura de Paz.


VII – Gestão Ambiental.


1  –  Educação ambiental em formação continuada.

 

2  –  Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.


VIII – Comunicações.


1  –  Rádio Comunitária Internacional via WEB.


2  –  Rádio Comunitária FM.


3  –  Televisão Virtual via WEB.


4  –  Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.


IX -   Desporto e Lazer.


1  –  Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.


2  –  Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.


§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências -https://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/


§ 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.


 

§ 4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executavéis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.


Art. 20 –   O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e do instituto INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazendo uso dos 14 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 6.000 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber:

  1. https://eadinespecradio.listen2myradio.com
  2. https://eadinespecradio.listen2mymusic.com
  3. https://eadinespecradio.radiostream321.com
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  9. https://inespecmundial.radiostream321.com
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  12. https://inespecmundial.radiostream123.com
  13. https://radiowebinespec1.listen2myradio.com
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  18. https://radiowebinespec1.radiostream123.com
  19. https://rwiinespec2013.listen2myradio.com,
  20. https://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
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  23. https://rwiinespec2013.radio12345.com
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§ 1º – Umas das metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacionais inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacional e internacional.
 

§ 2º – O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento  educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.

 

Art. 21 –   O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, se constituem como unidade orgânica responsável no âmbito do INESPEC pelo ENSINO A DISTÂNCIA.

 

Art. 22 – Os professores do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE/INESPEC, contratados para a educação especial devem estar em conformidade com o estabelecido na LDB, artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.

 

§ 1º – O CAEE/INESPEC em parceria com as SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL de diversos entes da federação desenvolverá formação profissional continuada de que trata o presente edital, através de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

§ 2º – Aos professores que já se encontram exercendo o magistério, nessa modalidade de ensino, ou que atuarão junto a esses alunos, matriculados no CAEE/INESPEC, serão oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação no âmbito do INESPEC, utilizando o SISTEMA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC em parceria com a TELEVISÃO MUNDIAL – TV WORLD, dos Estados Unidos da América e da Irlanda do Norte.

 

Art. 23 – A educação especial no CAEE/INESPEC, buscará mecanismos de cooperação com a educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos com necessidades especiais, promovendo sua inserção no mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

 

Art. 24 – O Núcleo de Educação Continuada do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se constitui em uma unidade orgânica que se regula pelas disposições do presente capítulo e de outras normas originárias do presente diploma jurídico privado.

 

Art. 25 – O presente capítulo tem por objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 26 – São objetivos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC:

 

a) Implantar e explorar as interfaces entre a comunicação, as tecnologias da informática, o mundo do trabalho e a educação;

 

b) Desenvolver, implantar e manter projetos de informatização e recursos computacionais e suporte pedagógico/comunicativo;

c) Produzir material instrucional em diversas mídias utilizando Tecnologias da Inteligência no processo educacional;

 

d) Criar e manter pesquisas, laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área das tecnologias aplicadas à educação semipresencial e a distância;

 

e) Realizar estudos e pesquisas inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em projetos de desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de cursos de formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias diferentes no Ceará, no Brasil, e nos demais continentes;

 

f) Promover eventos de socialização de conhecimentos e articulação institucional;

 

g) Estimular e promover a realização de consultoria técnica, de programas de capacitação e atendimento a solicitações de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento de políticas e programas de formação de docentes;

 

h) Colaborar com outras áreas do INESPEC e das instituições parceiras, especialmente em atividades interdisciplinares de EAD;

 

i) Divulgar e publicar os estudos e pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC;

 

j) Realizar ações que possibilitem o intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as universidades brasileiras e outras instituições de âmbito internacional;

 

k) Oferecer cursos de formação inicial e continuada, em diversos níveis, inclusive de graduação e pós-graduação na modalidade à distância.

 

Art. 27 – Para concretizar seus objetivos, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC promoverá ações nas linhas de ensino, pesquisa e extensão focados na área de Educação a Distância.

 

 

 

Seção II

Da Organização Administrativa, Tecnológica e Pedagógica.

 

Art. 28 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:

 

I)         Características regionais do Estado do Ceará;

 

II)        Condições estruturais do INESPEC;

 

III)      Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas e privadas;

 

IV)      Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.

 

Art. 29 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:

 

I) Características regionais do Estado do Ceará;

 

II) Condições estruturais do INESPEC;

 

III) Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas;

 

IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.

 

Art. 30 – o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será organizado da seguinte forma:

 

a) na sede:

 

I) Estrutura deliberativa;

 

II) Estrutura administrativa;

 

III) Estrutura pedagógica;

 

IV) Estrutura tecnológica;

 

V) Estrutura física.

 

b) nos pólos:

 

I) Estrutura administrativa;

 

II) Estrutura pedagógica;

 

III) Estrutura tecnológica;

 

IV) Estrutura física.

 

Art. 31 – São instâncias de gestão em matéria de concepção, execução, acompanhamento e avaliação de projetos:

 

I) Fórum do NEC-INESPEC;

 

II) Coordenação Executiva do NEC-INESPEC;

 

III) Coordenação de Curso;

 

IV) Coordenação de Pólo de EaD, que será exercida por professor do quadro efetivo do NEC-INESPEC e contará com uma estrutura de apoio administrativo.

 

Art. 32 – O Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:

 

I) Coordenador Executivo, como presidente;

 

II) Coordenadores dos Cursos;

III) Coordenadores dos Pólos;

 

IV) Representante da Presidência do INESPEC;

 

V) Representante da Rádio WEB INESPEC;

 

VI) Representante da TV VIRTUAL INESPEC.

 

Parágrafo único – As reuniões do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC realizadas por convocação do Coordenador Executivo ou da maioria simples dos membros.

 

Art. 33 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:

 

I) Diretor Executivo, apoiado por:

 

a) Equipe de Apoio Administrativo;

 

b) Equipe de planejamento e relações interinstitucionais;

 

c) Secretaria Acadêmica;

 

d) Coordenador de Pólo.

 

II) Coordenação Pedagógica - constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por meio dos seguintes núcleos:

 

a) Núcleo de pesquisa e produção de material impresso;

 

b) Núcleo de supervisão pedagógica, operacional e arte;

 

 

c) Núcleo de avaliação da aprendizagem e correção de provas.

 

III) Coordenador Tecnológico, responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e internet, que atuará por meio dos seguintes núcleos:

 

a) Núcleo de produção e apoio à NEC-INESPEC Virtual;

 

b) Núcleo de produção de videoconferência e teleconferência;

 

c) Núcleo de produção de vídeo: roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição;

 

d) Núcleo de produção de programas para rádio e televisão;

 

e) Núcleo de comunicação e marketing do NEC-INESPEC.

 

§ 1° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de um Consultor Externo, especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e avaliar ações relacionadas ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em proposta específica.

 

§ 2° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a participação de estagiários - estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de Universidades parceiras ou instituições não universitárias - em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, ou ainda, em atividades da administração e organização do NEC-INESPEC.

 

§ 3° - A carga horária dos estagiários dedicada ao Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais.

 

 

 

 

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 34 – Compete ao Fórum do NEC-INESPEC:

 

I) Elaborar o Regimento Interno;

 

II) Deliberar, em primeira instância, propostas para projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão;

 

III) Articular equipe multidisciplinar para atuação nas diferentes áreas do saber;

 

IV) Designar coordenadores dos Pólos, que se responsabilizarão pela gestão administrativa e logística das ações;

 

V) Deliberar sobre proposta de instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica e pedagógica, na sede do INESPEC e nos Pólos, que dêem suporte à teia comunicativa prevista para o curso;

 

VI) Deliberar sobre proposta de organização de um sistema comunicativo entre as diferentes instâncias envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do INESPEC, Parceiros e Instituições consorciadas.

 

Art. 35 – São competências do Diretor Executivo de Educação a Distância:

 

I) Coordenar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

II) Presidir o Fórum do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

III) Coordenar a elaboração de plano anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

IV) Acompanhar as ações da Coordenação Pedagógica:

 

V) Acompanhar as ações da Coordenação Tecnológica:

 

VI) Implantar Cursos de Formação inicial e continuada de acordo com os projetos previamente aprovados em processo administrativo interno, no INESPEC na modalidade a distância;

 

VII) Articular, conceber e apresentar Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a consolidação dos Cursos;

 

VIII) Implementar Cursos de curta duração, Seminários e Workshops visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos Cursos em andamento;

 

IX) Coordenar os processos de avaliação das ações do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

X) Elaborar e divulgar relatório semestral das ações realizadas;

 

XI) Acompanhar e gerenciar os recursos materiais e financeiros oriundos dos projetos e das agências financiadoras, de empresas públicas e privadas, e de prestação de serviços;

 

XII) Propor a celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas que tenham interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos.

 

Parágrafo único – No impedimento ou na ausência do Diretor Executivo, assumirá o respectivo cargo o Coordenador Tecnológico.

 

Art. 36 – São atribuições do Consultor Externo:

 

I) Realizar leitura dos documentos produzidos e identificar as equipes e as competências instaladas no ano;

 

II) Analisar os artefatos de modelagem e a documentação do desenvolvimento do protótipo da plataforma colaborativa de aprendizagem;

 

III) Analisar documentos e elaborar pré-texto de avaliação;

 

IV) Analisar e discutir a situação atual de desenvolvimento dos produtos na Oficina de Avaliação Técnica e Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

V) Elaborar relatório técnico de referência para desenvolvimento, utilização de materiais instrucionais e ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação continuada para professores da educação básica.

 

VI) Participar em atividades de avaliação.

 

Art. 37 – Cabe ao Coordenador de Pólo:

 

I) Encaminhar propostas de projetos de cursos a serem oferecidos nos pólos em ensino, pesquisa e extensão;

 

II) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;

 

III) Promover articulação da Direção Executiva com as instituições consorciadas no Pólo, visando gerenciar as condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos específicos;

 

IV) Coordenar e manter a infraestrutura tecnológica e pedagógica nos Pólos;

 

V) Participar do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

VI) Confeccionar relatórios semestrais das ações realizadas;

 

VII) Acompanhar o gerenciamento administrativo dos tutores.

Art. 38 – Cabe ao Coordenador do Curso em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas e em conjunto com professores especialistas e respectivas unidades acadêmicas, elaborar o Projeto Pedagógico do curso com o seguinte formato:

 

a) Concepção política e pedagógica contendo o contexto sociocultural do projeto; os pressupostos teóricos; a concepção curricular com o detalhamento dos eixos metodológicos do processo ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a estrutura e organização curricular; o sistema de apoio a aprendizagem (orientação acadêmica); o processo de seleção dos orientadores (tutores); o projeto de capacitação em EaD; as condições de trabalho da orientação acadêmica nas áreas especificas e uma proporcionalidade aluno orientador adequada ao projeto pedagógico, acadêmico e administrativo.

 

b) Detalhamento do sistema de gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle da orientação de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa natureza);

 

c) Avaliação com especificação dos pressupostos conceituais e metodológicos do processo como um todo, incluindo os instrumentos, critérios e estrutura operacional;

 

d) Especificação do material didático, sua compatibilidade com o projeto pedagógico, a forma de integração das mídias utilizadas, a disponibilidade dos recursos tecnológicos para o grupo social alvo do projeto e a autoria intelectual;

 

e) Indicação para a Direção Executiva da logística de distribuição de material didático;

 

f) Projeção da estrutura dos custos de produção, constituição dos pólos associados e sede, produção e reprodução do material didático, provisão de biblioteca, laboratório, rede, pessoal, etc. especificando as possíveis fontes e recursos previstos;

 

g) Cronograma físico-financeiro de execução do projeto;

 

h) Indicação do perfil da equipe envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na instituição e tempo de dedicação ao projeto;

i) Elaboração de relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas.

 

Parágrafo Único - O projeto deverá estar em consonância com Indicadores de Qualidade para cursos a Distância e com o que determina a Presidência do INESPEC em suas normas DE GESTÃO SUPERIOR.

 

Art. 39 – Compete ainda ao Coordenador de Curso:

 

I) Propor e programar projetos de pesquisa e extensão;

 

II) Coordenar e acompanhar atividades dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem;

 

III) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;

 

IV) Participar da composição do Fórum do NEC-INESPEC.

 

Seção IV

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 41 – O quadro de pessoal do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será constituído de servidores contratados temporariamente para projetos específicos, e podem ser técnicos administrativos em educação e do magistério.

 

§1º - Os servidores que atuam nos pólos serão lotados nas respectivas Unidades Acadêmicas e serão temporários;

 

§2º - Nos pólos de Fortaleza, ou RMF, lotação dos servidores deverá ser no  NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

§3º - O pessoal temporário deverá ser remunerado mediante recursos financeiros proveniente de projetos de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 42 –  Para o funcionamento das atividades do Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica administrativa e docente.

 

Seção V

Das Bolsas de Pesquisa Científica e Extensão

 

Art. 43 – Os projetos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC que visem à formação de pesquisadores deverão conter previsão explícita de fontes de financiamento junto às agências financiadoras.

 

Art. 44 – Tratando-se de projetos de pesquisa e/ou de extensão em parceria com instituições privadas, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC pleiteará bolsas específicas para seus pesquisadores, professores e alunos.

 

Seção VI

Das Disposições Extraordinárias

 

Art. 45 – Pesquisadores ou estudantes poderão fazer uso de equipamentos adquiridos ou cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC, desde que autorizados pelo Diretor Executivo e agendados previamente.

 

Art. 46 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02 (duas) salas, nas dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando Augusto, 119ª e 119-B, na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim.

 

Art. 47 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres, significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma ou certificado anterior.

 

Art. 48 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar edital esclarecendo a situação acadêmica, didática e jurídica do evento para não induzir a erro os interessados.

 

Art. 49 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

 

Art. 50 – Para os fins deste estatuto, entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos diversos cursos na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.

 

Art. 51 – São critérios para a organização e o planejamento de cursos no âmbito do NEC-INESPEC:

 

I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade;

 

II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional do INESPEC em atender.

 

Art. 52 – A educação profissional continuada em nível técnico ou em nível de aperfeiçoamento em educação superior será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada curso que não poderá ser superior a 800 horas/aulas.

 

Art. 53 – Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas, incluindo demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais que poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.

 

 

 

Art. 54 – A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade no âmbito do INESPEC, do NEC.

 

§ 1.º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.

 

§ 2.º Os cursos do NEC-INESPEC poderão ser estruturados em etapas ou módulos:

 

I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;

 

II - sem terminalidade, objetivando estudos subsequentes.

 

Art. 55 – A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.

 

§ 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.

 

§ 2.º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.

 

§ 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.

 

Art. 56 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes do INESPEC, e quando se tratar de educação regular, deve ser submetido aos órgãos dos sistemas de ensino, e deve conter:

 

I - justificativa e objetivo;

 

II - requisitos de acesso;

 

II - perfil profissional de conclusão;

IV - organização curricular;

 

V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

 

VI - critérios de avaliação;

 

VII - instalações e equipamentos;

 

VIII - pessoal docente e técnico;

 

IX - certificados e diplomas.

 

Art. 57 – O INESPEC através do NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:

 

I - no ensino médio;

 

II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;

 

III - em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;

 

IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;

 

V - e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

 

Art. 58 – Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos desde que não corresponda a profissão regulamentada e não vise a formação para o exercício de profissão fiscalizada pelo poder público em virtude de imposição legal, nesse caso deve-se proceder aos ajustes disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 59 – O NEC-INESPEC expedira e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de educação continuada ministrados sob sua responsabilidade.

 

§ 1.º Os certificados deverão explicitar o correspondente título profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula e declarando em letras legíveis: EDUCAÇÃO CONTINUADA.

 

§ 2.º Os históricos escolares que acompanham os certificados deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.

 

Art. 60 – O NEC-INESPEC ao elaborar o projeto de Curso de Educação Continuada deve esclarecer a clientela a extensão do programa em detalhes necessários para dar aos interessados a certeza dos seus objetivos em relação a validade dos títulos, a carga horária, conteúdos e qualificação dos profissionais.

 

Art. 61 – O NEC-INESPEC deve informar ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu programa de educação continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade “LIVRE”.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 62 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.

 

Art. 63 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:

 

1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

 

2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

 

3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;

 

4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.

 

Art. 64 – São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:

 

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

 

II – tomar parte nas assembléias gerais.

 

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

 

Art. 65 – São deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:

 

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 

II – acatar as determinações da Diretoria.

 

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.

 

Art. 66 – Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 67 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrada por:

 

I – Assembléia Geral;

 

II – Administração Superior;

 

III – Conselho de Curadores

 

Art. 68 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 69 – Compete à Assembléia Geral:

 

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de Curador;

 

II – destituir os administradores;

 

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva;

 

III – decidir sobre reformas do Estatuto;

 

III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

 

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

 

V - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;

VI – aprovar as contas;

 

VII – aprovar o regimento interno.

 

Art. 70 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

 

I – apreciar o relatório anual da Administração Superior;

 

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.

 

Art. 71 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

 

I – pelo presidente da Administração Superior;

 

II – pela Administração Superior;

 

II – pelo Conselho de Curadores;

 

III – por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.

 

Art. 72 – O Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores.

 

Art. 73 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do INESPEC.

 

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

 

 

Art. 74 – A Administração Superior será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

 

Parágrafo Único – O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido a outras reeleições consecutivas.

 

Art. 75 – Compete à Administração Superior:

 

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

 

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

 

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

 

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

 

V – contratar e demitir funcionários;

 

VI – convocar a assembléia geral.

 

Art. 76 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.

 

Art. 77 – Compete ao Presidente:

 

I – representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

 

III – convocar e presidir a Assembléia Geral:

 

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

 

Art. 78 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

 

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

 

Art. 79 – Compete ao Secretário Geral:

 

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

 

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

 

Art. 80 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

 

Art. 81 – Compete ao Conselho de Curadores:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

 

II- examinar o balancete semestral apresentado, opinando a respeito;

 

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

 

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

 

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 82 – As atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 

Art. 83 – As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela Administração Superior, e não se confude com a vedação prevista

no artigo anterior

.

Art. 84 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO V

O PATRIMÔNIO

 

Art. 85 – O  Patrimônio do INESPEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 

Art. 86 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.

 

Art. 87 – O INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

Art. 88 – As atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 89 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade INESPEC, enquanto  instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Art. 90 – O serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

Art. 91 – O Participante de serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 92 – O prestador do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade  a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 93 – Dissolvido o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.

 

§ 2o Não existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

Art. 94 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:

 

§ 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.

 

§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples.

 

§ 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

 

§ 4º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

 

§ 5º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

§ 6º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).

 

§ 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Curadors

 

Art. 95 – O Conselho Curador, órgão de Deliberação Superior do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, tem por finalidade o exercício de atribuições deliberativas em matéria de fiscalização econômica, financeira, institucional e patrimonial do INESPEC.

 

Art. 96 – O Conselho Curador é um órgão de natureza técnica, e a Presidência poderá indicar entre seus membros, preferencialmente, profissionais com conhecimentos nos campos das finanças, da administração, da contabilidade e do direito.

 

Art. 97 – Os agentes das autoridades e as autoridades convidadas para comporem o Conselho Curador terão mandatos de 2 (dois) anos, não podendo ser permitida a sua recondução

 

Parágrafo Único. Compete a presidência regulamentar as disposições do artigo caput.

 

Art. 98 – O Conselho Curador será constituído pelo titular da Presidência; Vice-Presidente, Secretário Geral, Quatro assessores especializados, e representantes das instituições que promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC.

 

Art. 99 – Os Conselheiros Curadores que exercem as funções de titular da Presidência; Vice-presidência e Secretaria Geral terão mandatos no Conselho, em períodos correspondestes aos de seus cargos na Diretoria Executiva.

Art. 100 – Os Conselheiros Curadores que exercem as funções de assessores especializados terão mandatos de hum ano, podendo ser reconduzidos até 6(seis) vezes no período da gestão da Diretoria Executiva.

 

Art. 101 – Os Conselheiros Curadores representantes das instituições que promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por ato de nomeação da Presidência do INESPEC, para mais um mandato de dois anos, não se permitindo mais a recondução.

 

Art. 102 –  O Conselho Curador será presidido pelo Vice Presidente do INESPEC, para o mandato de 6 (seis) anos, permitida a recondução se eleito para uma gestão sucedânea da vigente, cabendo-lhe, no ato de sua posse, indicar outro membro para Vice-Presidente do Conselho Curador.

 

§ 1° - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e na falta deste, pelo titular da Presidência do INESPEC.

 

§ 2° - A Secretaria do Conselho Curador será exercida por um Secretário a ser nomeado pelo Presidente do Conselho Curador.

 

Art. 103 –  São atribuições do Conselho Curador:

 

I -        Exercer fiscalização econômica financeira;

 

II -       Velar pelas finalidades do INESPEC;

 

III -     Promover o exame dos documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

 

IV -     Manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis, aceitação de doação com encargos, e cessão e recebimento de bens em comodato;

 

V -       Recomendar a Presidência a abertura procedimento visando à apuração de irregularidades praticadas por membros ou parceiros do INESPEC;

 

VI -     Propor a alteração do Estatuto da UDESC, por voto de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

 

Art. 104 – O Conselho Curador reunir-se-á:

 

I -        Em sessão ordinária, no mês de dezembro de cada ano para deliberar sobre as matérias de sua competência;

 

II -       Em sessão extraordinária, quando para tal convocado por seu Presidente ou por determinação da Presidência do INESPEC.

 

Art. 105 – O Conselho Curador, verificando a inobservância de normas de controle que venham a acarretar danos ao patrimônio do INESPEC dará imediata ciência a Presidência do Instituto para adotar as providências legais e administrativas.

 

Art. 106 - Os membros do Conselho Curador não são remunerados e suas funções são consideradas relevantes para os objetivos institucionais do INESPEC.

 

Art. 107 – Enquanto não for implantado o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, será formada uma Comissão de Avaliação Patrimonial para exercer precariamente as funções do Conselho Curador.

 

Art. 108 – Enquanto não for implantado o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, a Comissão de Avaliação Patrimonial deverar exercer as seguintes funções:

 

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

 

II- examinar o balancete semestral apresentado pela Gestão Superior do INESPEC, opinando a respeito;

 

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

 

Art. 109 – Quando da implantação do Conselho Curador o Regimento Interno disciplinará sua funcionalidade.

 

CAPÍTULO VII

Da Rede Virtual INESPEC

 

Art. 110 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

 

Art. 111 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:

 

1.         EAD-textos; 

 

2.         EAD-arquivos;

 

3.         EAD-imagens;

 

4.         EAD-fotos;

 

5.         EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;

 

6.         EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:

 

i.          https://rwiinespec2013.listen2myradio.com

 

ii.         https://rwiinespec2013.listen2mymusic.com

 

iii.        https://rwiinespec2013.radiostream321.com

 

iv.        https://rwiinespec2013.listen2myshow.com

 

v.         https://rwiinespec2013.radio12345.com

 

vi.        https://rwiinespec2013.radiostream123.com

 

vii.       https://eadinespecradio.listen2myradio.com

 

viii.      https://eadinespecradio.listen2mymusic.com

 

ix.        https://eadinespecradio.radiostream321.com

 

x.         https://eadinespecradio.listen2myshow.com

 

xi.        https://eadinespecradio.radio12345.com

 

xii.       https://eadinespecradio.radiostream123.com

 

xiii.      https://inespecmundial.listen2myradio.com

 

xiv.      https://inespecmundial.listen2mymusic.com

 

xv.       https://inespecmundial.radiostream321.com

 

xvi.      https://inespecmundial.listen2myshow.com

 

xvii.     https://inespecmundial.radio12345.com

 

xviii.    https://inespecmundial.radiostream123.com

 

xix.      https://radiowebinespec1.listen2myradio.com

 

xx.       https://radiowebinespec1.listen2mymusic.com

 

xxi.      https://radiowebinespec1.radiostream321.com

 

xxii.     https://radiowebinespec1.listen2myshow.com

 

xxiii.    https://radiowebinespec1.radio12345.com

 

xxiv.    https://radiowebinespec1.radiostream123.com

 

Art. 112 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).

 

Art. 113 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, cria núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais.

 

Art. 114 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em sexta-feira, 8 de abril de 2011, passa na ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela produção de inter programação para em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 115 –  O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:

 

  1. https://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=240&height=180&skin=minimal&autoPlay=true

 

  1. https://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=500&height=375&skin=minimal

 

Art. 116 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:

 

  1. https://worldtv.com/tv8c

 

  1. https://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true

 

Art. 117 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:

 

  1. https://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick

 

 

 

Art. 118 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorado no site:

 

  1.  https://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/

 

Art. 119 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania.

 

Art. 120 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Vice-Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.

 

Art. 121 – Para fins do presente estatuto entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob demanda ou Streaming em tempo real.

 

Art. 122 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob demanda.

 

Art. 123 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real.

 

Art. 124 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias  WebTV e IPTV.

 

Art. 125 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo.

 

 

Art. 126 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming.

 

Art. 127 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada.

 

Art. 128 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviara´o áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável pela procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.

 

Art. 129 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui  em uma forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.

 

Art. 130 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC deve ao  distribuir conteúdo multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.

 

Art. 131 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC pode  transmitir  em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.

 

§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde as mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções.

 

 

§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.

 

CAPÍTULO VIII

Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC

 

Art. 132 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.

 

Art. 133 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.

 

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

 

§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades  jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

 

§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

 

§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule as cláusulas compensatórias.

 

 

 

 

Art. 134 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

 

Art. 135 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

 

a) prova de nacionalidade brasileira;

 

b) folha corrida;

 

c) carteira de trabalho e previdência social.

 

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.

 

Art. 136 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.

 

Art. 137 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

 

 

 

Art. 138 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.

 

Art. 139 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderá aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação..

 

Art. 140 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.

 

§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.

 

§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

 

§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.

 

 

 

Art. 141 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

 

Art. 142 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:

 

a) A liberdade de expressão e de criação;

 

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

 

c) A garantia de sigilo profissional;

 

d) A garantia de independência;

 

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

 

Art. 143 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:

 

1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

 

2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

 

3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.

 

Art. 144 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:

 

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.

 

2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

 

3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.

 

4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

 

Art. 145 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais:

 

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.

2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.

 

3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

 

4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

 

Art. 146 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras:

 

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

 

2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e  segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC.

 

3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

 

Art. 147 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.

 

Art. 148 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:

 

a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe; 

 

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

 

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

 

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; 

 

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;

 

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;

 

g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

 

Art. 149 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas: 

 

a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

 

b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

 

d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias;

 

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;

 

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

 

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

 

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

 

i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

 

Art. 150 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:

 

1.         Diretores de jornalismo internacional;

2.         Correspondente nacional e internacional;

3.         Colaboradores nacional e internacional.

Art. 151 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:

 

  1. Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.

 

  1. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
  2. Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico.

 

Art. 152 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção:

 

1.         – Mensalidade Social;

 

2.         – Taxa de Credenciamento;

 

3.         – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;

 

4.         – Doações;

 

5.         – Subvenções;

 

6.         – Convênios com órgãos da Administração Pública;

 

7.         - Receitas de Publicidade.

 

 

Seção I

Dos Associados da Rede Virtual INESPEC

 

Art. 153 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:

 

  1. BENEMÉRITOS;

 

  1. VITALÍCIOS;

 

  1. EFETIVOS;

 

  1. HONORÁRIOS;

 

  1. CREDENCIADOS.

 

I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC  na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembléia geral.

 

II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.

 

III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS.

 

IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem implantados.

V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem no  jornalismo em qualquer modalidade.

 

Art. 154 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará a proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta.

 

Art. 155 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.

 

Art. 156 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.

 

Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado.

 

Art. 157 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação..

 

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI

 

Art. 158 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:

  1. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto;
  2. Apresentar sugestões à Diretoria.

 

Art. 159 – São deveres dos Sócios:

 

1.         Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;

 

2.         Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;

 

3.         Comparecer às Assembléias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;

 

4.         Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado;

 

5.         Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes;

 

6.         Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;

 

7.         Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;

 

8.         Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes.

 

 

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 160 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:

 

1.         Advertência ou censura;

 

2.         Suspensão;

 

3.         Exclusão.

 

Art. 161 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.

 

Art. 162 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:

 

1.         Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;

 

2.         Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos;

 

3.         Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;

 

4.         Promover discórdia entre Sócios;

 

5.         Atentar contra a disciplina social;

 

6.         Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;

 

7.         Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;

8.         Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;

 

9.         Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;

 

10.       Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.

Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.

 

Art. 163 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.•.

Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.

 

Art. 164 – É passível de exclusão o Sócio que:

 

1.         – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;

 

2.         – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;

 

3.         Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;

 

4.         Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;

 

5.         Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;

 

6.         Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.

 

Art. 165 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.

 

Art. 166 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador.

 

Seção IV

Do Conselho de Ética

 

Art. 167 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.

 

Art. 168 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

 

Art. 169 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.

 

Art. 170 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.

 

Art. 171 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outros seguimento profissionais mas vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.

 

CAPÍTULO IX

Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da

Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária

 

Art. 172 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:

 

  1. Está a serviço da comunidade;

 

  1. Traz cultura e música popular brasileira;

 

  1. É Eclética e ecumênica;

 

  1. Não se envolve com partidos políticos;

 

  1. Valoriza o ser humano;

 

  1. Debate questões sociais e culturais;

 

  1. É contra o imperialismo e os monopólios;

 

  1. Luta pela democratização dos meios de comunicação;

 

  1. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;

 

  1. Promove a integração da comunidade;

 

  1. É formadora de lideranças comunitárias;

 

  1. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;

 

  1. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

 

  1. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

 

  1. Prestar serviços de utilidade pública;

 

  1. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas;

 

  1. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;

 

  1. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade;

 

  1. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida;

 

  1. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

 

  1. Abrir espaço para o debate plural e democrático.

 

Art. 173 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária  tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço.

 

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

 

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.  Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).

 

CAPÍTULO X

Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC

 

Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

 

Seção I

DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O

PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC

 

Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.

 

§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.

 

§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:

 

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

 

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.

 

Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

 

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC;

 

IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;

 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;

 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;

 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Seção III

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

 

Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

 

Seção  III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

 

Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

 

I - expor os fatos conforme a verdade;

 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

 

III - não agir de modo temerário;

 

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

Seção IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

 

Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

 

Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

Seção V

DOS INTERESSADOS

 

Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

 

Seção VI

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

 

Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação:

 

I - a edição de atos de caráter normativo;

 

II - a decisão de recursos administrativos;

 

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.

 

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

 

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

 

Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

 

Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Seção VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 194 –  Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Seção VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

 

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

 

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

 

Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

 

Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

 

Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

 

Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

 

Seção IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

§ 1o A intimação deverá conter:

 

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

 

II - finalidade da intimação;

 

III - data, hora e local em que deve comparecer;

 

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

 

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

 

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

 

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

 

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

 

Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

Seção  X

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

 

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

 

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

 

Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 

 

Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

 

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

 

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

 

Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 

Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 

Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

 

Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 

Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

 

 

Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

 

Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

 

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

 

Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

 

Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

 

Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

 

Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

 

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

 

Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

 

Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

 

Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 

Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

 

Seção XI

DO DEVER DE DECIDIR

 

Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Seção XII

DA MOTIVAÇÃO

 

Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

 

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

 

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

 

V - decidam recursos administrativos;

 

VI - decorram de reexame de ofício;

 

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

 

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

 

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Seção XIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE

EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

 

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

 

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

 

Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Seção  XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.

 

Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Seção  XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

 

Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

 

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

 

Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

 

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;

 

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

 

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente justificado.

 

Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

 

Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

 

Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante órgão incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado;

 

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

 

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

 

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

 

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

 

Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

Seção XVI

DOS PRAZOS

 

Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

 

Seção XVII

DAS SANÇÕES

 

Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.

 

Seção XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•.

 

CAPÍTULO XI

Do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

 

Art. 243 – Fica instituído com efeito retroativo (Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010)o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Resultante da transformação do Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC).

 

 

 

 

Seção I

DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 244  - Fica instituída a unidade operacional do INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, denominada CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, com sede em Fortaleza, Ceará, à Rua Dr. Fernandes Augusto, número 873, . CEP 60543.375, e que se regerá pelo presente estatuto e seu REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO. .

 

Parágrafo Único. Com a criação da unidade em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, fica incorporada o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação todos os direitos materiais e imateriais, bem como as responsabilidades inerentes ao acervo acadêmico escolar dos alunos até a presente data matriculados.

 

Art. 245 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC gozará de autonomia didático cientifica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei, do estatuto do INESPEC, do presente diploma legal, e dos atos derivados do poder administrativo da mantida e da mantenedora.

 

Parágrafo Único. As expressões INESPEC, ESCOLA,  CAEE-ESEDE-INESPEC ou e ESEDE-INESPEC nos atos oficiais expressam o nome: CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC ou  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

 

Seção II

DA NATUREZA E DOS FINS

 

Art. 246 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se fundamenta nas normas educacionais vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:

a) O Brasil é um  Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I - a soberania; 

 

II - a cidadania;

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

V - o pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

 

b) Constituem objetivos fundamentais: 

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 

III – contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

 

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

c)  Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações  pelos seguintes princípios:

 

I - independência nacional;

 

II - prevalência dos direitos humanos;

 

III - autodeterminação dos povos;

 

IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a a manutenção da legalidade;

 

V - defesa da paz;

 

VI - solução pacífica dos conflitos;

 

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

 

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

 

d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.

 

Art. 247 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA  privada, porém estando em curso convênios com os PODERES PÚBLICOS, estes poderão definir os limites da gratuidade, no silêncio jurídico dos convênios prevalece as regras do presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.

 

Art. 248 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA laica, e lutará pelo direito da população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações.

 

Art. 249 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA que tem por fim promover o Ensino na modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

Art. 250 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA que desenvolverá esforços para assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII - valorização da experiência extraescolar;

 

VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

IX - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

X - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

XI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

 

XII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

XIII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

XIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

XV- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

Seção III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 251 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC desenvolverá seus objetivos na prática escolar previamente definido no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO.

 

Art. 252 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais, vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades do ensino fundamental,  mediante:

 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Seção IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

Art. 253 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC manterá a educação especial adequando-se as condições especificas de cada aluno nas suas respectivas individualidades.

 

Art. 254 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar:

 

I - A obrigação de cumprimento da carga mínima anual aplicável ao aluno.

 

II - Cabe à administração assegurar o quadro de profissionais para garantir o cumprimento da carga horária mínima anual.

 

Art. 255 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar: que os alunos matriculados na entidade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se matricular  nas classes comuns do ensino regular e, frequentar a escola como complemento  no Atendimento Educacional Especializado (AEE).

 

Art. 256 – O AEE realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC  tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

 

Art. 257 – Para fins de diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

 

Art. 258  – A Educação Especial no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

 

Art. 259 – Com fins de  Diretrizes, considera-se público-alvo do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:

 

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

 

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.

 

III - Inclui-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

 

IV – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

 

Art. 260 – O AEE no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns.

 

Art. 261 – O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  poderá criar núcleos especializados de Atendimento Educacional Especializado para complementar a rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a serem conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado ou Municípios.

 

Art. 262 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o respectivo sistema de ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso, complementar ou suplementar.

 

Art. 263 –  Os alunos com altas habilidades/superdotação matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação do INESPEC e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

 

Art. 264 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o (DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências), para garantir convênios que possam assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de ação deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam matriculados em classe comum de ensino regular público e de forma suplementar, e concomitante se matriculem no AEE do CAEE-ESEDE-INESPEC.

 

Art. 265 –  Para assegurar o  financiamento pela via de convênios públicos – FUNDEB-MEC-FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, a entidade deve quando  da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC, condicionar à matrícula do aluno requerente ao ensino regular da rede pública, tomando como base as recomendações das autoridades educacionais, em observância a densidade de dados registrados  no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior.

 

 

 

Art. 266 –  A elaboração e a execução do plano de AEE no âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais, em articulação, podendo se articular com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

 

Art. 267 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  promoverá através do Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino regular, visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de forma a prevê na sua organização institucional - escola.

 

Art. 268 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve viabilizar:

 

I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;

 

II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular das escolas  públicas do Estado do Ceará ou de outra escola;

 

III – cronograma de atendimento aos alunos;

 

IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos  alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

 

V – professores para o exercício da docência do AEE;

 

VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;

 

VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

 

Parágrafo único. Os profissionais, referidos no inciso VI, que atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

 

Art. 269 – A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve ser apresentada a Secretaria de Educação ou órgão equivalente, ao qual o CAEE-ESADE-INESPEC  esteja conveniando e receba repasse direto ou indireto de verbas do FUNDEB.

 

Art. 270 – O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, quanto ao seu cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas neste regimento e no ordenamento da educação nacional.

 

Art. 271 – Para atuação no AEE, do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, o  professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial ou que no seu currículo escolar acadêmico seja contemplada alguma disciplina de educação inclusiva, nesta hipótese requer-se ainda experiência anterior comprovada.

 

Art. 272 – São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:

 

I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

 

III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

 

IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

 

V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

 

VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

 

VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

 

VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

 

Seção   V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO CAEE-ESADE-INESPEC

 

Art. 273    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC  atenderá o  aluno portador de necessidades especiais visando sua integração nas classes comuns da ESCOLA REGULAR DE ENSINO INCLUSIVO, na conformidade do parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB(Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns)

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade do cumprimento do disposto anterior o aluno será matriculado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC mediante a apresentação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO de relatórios médicos e psicopedagógicos que deverá confirmar esta impossibilidade,  nos termos da legislação vigente.

 

Art. 274    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, através deste Regimento Escolar, descreve a especificidade oferecida à Comunidade do ensino institucionalizado na Escola.

 

Art. 275    –  O presente capítulo institui as diretrizes do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

 

Art. 276    –  O atendimento escolar desses alunos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.

 

Art. 277    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve  matricular todos os alunos que requerer inscrições dentro de suas limitações físicas cabendo à escola organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

 

 

 

Art. 278    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve notificar extrajudicialmente, judicialmente ou via Ministérios Públicos Federal e Estadual, os sistemas de ensino para dar  conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, e instituir no âmbito do CAEE  sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.

 

Art. 279    –  No âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, entende-se por educação especial, modalidade da educação escolar, que consiste em um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

 

Art. 280    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve articular-se com os sistemas de ensino e  constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Centro CAEE-ESADE-INESPEC.

 

Art. 281    –  Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:

 

I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;

 

II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

 

III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

 

Art. 282    –  Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

 

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

 

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específicas;

 

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

 

II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

 

III - altas habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

 

Art. 283    – Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:

 

I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;

 

II - o setor responsável pela educação especial do CAEE-ESADE-INESPEC;

 

III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.

 

Art. 284    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC incentivará o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais,  fomentando a ideia de que  deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.

 

Art. 285    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve prever e prover na organização  classes comuns, e estes preparados também para a educação especial, observando-se:

 

I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;

 

II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;

 

III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;

 

IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

 

a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;

 

b) atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;

c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;

 

d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.

 

V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;

 

VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;

 

VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;

 

VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;

 

IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei Federal n.º. 9.394/96.

 

Art. 286    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC pode criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em carácter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.

 

§ 1º Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.

 

§ 2º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.

 

Art. 287    –  Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em carácter extraordinário no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.

 

§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de CADASTRAMENTO, credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior reconhecimento.

 

§ 2º  No  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.

 

§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.

 

Art. 288    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC recomendará às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

 

Art. 289    – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC nos termos da Lei Federal 10.098/2000 e da Lei Federal n.º. 10.172/2001, deve assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.

 

§ 1º Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas salas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos.

 

§ 2º Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequadas ouvidas os profissionais especializados em cada caso.

 

Art. 290    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve se articular com os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, para organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

 

Art. 291    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC em convênio de parceria poderá instituir as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar, sendo que este deve dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.

 

§ 1º Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

 

§ 2º Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela aprovação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento do CAEE-ESADE-INESPEC, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.

 

Art. 292    –  A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

 

Art. 293    –  É facultado ao CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.

 

Art. 294 –  Em consonância com os princípios da educação inclusiva, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do sector responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.

 

§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC poderá firmar convênios com as escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas especiais.

 

§ 2º  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, pode avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho.

 

Art. 295    – Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.

 

§ 1º No âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais àqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:

 

I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;

 

II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;

 

III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;

 

IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.

 

§ 2º São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, programar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados aos atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.

 

§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:

 

I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;

 

II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

Art. 296 – Em 1º.(primeiro) de maio de 2013, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, passa a denominar-se CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEERMF-INESPEC, passando a deter CNPJ próprio na qualidade de unidade filiada ao instituto.

 

CAPÍTULO XII

Das disposições Finais

 

Art. 297 –  O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura somente será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

 

Art. 298 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

Art. 299 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.

 

Art. 299 – Fica revogado o estatuto  aprovado pela assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de 2012.

 

 

 

Parágrafo Único. O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:

https://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html

 

Art. 300 – A Diretoria eleita na data de 8 de abril de 2012, para exercer um mandato que se formaliza em primeiro de maio de 2013, e finda em 1 de maio de 2019 permance em vigor.

 

Art. 301 – A atual Administração Superior do INESPEC, eleita em maio de 2007, permanece na gestão, até às 23h59min minutos do dia 31 de abril de 2013.

 

Art. 302 – Fica eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.

 

Art. 303 – Fica eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto Venâncio da Silva.

 

Art. 304 – Fica eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.

 

Art. 305 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

 

Art. 306 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

 

Art. 307 – Revoga-se às disposições em contrário.

Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013..

 

Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC

 

 

Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.

 

 

Professor  César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.