DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

 

Art. 24 – O Núcleo de Educação Continuada do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se constitui em uma unidade orgânica que se regula pelas disposições do presente capítulo e de outras normas originárias do presente diploma jurídico privado.

 

Art. 25 – O presente capítulo tem por objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 26 – São objetivos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC:

 

a) Implantar e explorar as interfaces entre a comunicação, as tecnologias da informática, o mundo do trabalho e a educação;

 

b) Desenvolver, implantar e manter projetos de informatização e recursos computacionais e suporte pedagógico/comunicativo;

c) Produzir material instrucional em diversas mídias utilizando Tecnologias da Inteligência no processo educacional;

 

d) Criar e manter pesquisas, laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área das tecnologias aplicadas à educação semipresencial e a distância;

 

e) Realizar estudos e pesquisas inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em projetos de desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de cursos de formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias diferentes no Ceará, no Brasil, e nos demais continentes;

 

f) Promover eventos de socialização de conhecimentos e articulação institucional;

 

g) Estimular e promover a realização de consultoria técnica, de programas de capacitação e atendimento a solicitações de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento de políticas e programas de formação de docentes;

 

h) Colaborar com outras áreas do INESPEC e das instituições parceiras, especialmente em atividades interdisciplinares de EAD;

 

i) Divulgar e publicar os estudos e pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC;

 

j) Realizar ações que possibilitem o intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as universidades brasileiras e outras instituições de âmbito internacional;

 

k) Oferecer cursos de formação inicial e continuada, em diversos níveis, inclusive de graduação e pós-graduação na modalidade à distância.

 

Art. 27 – Para concretizar seus objetivos, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC promoverá ações nas linhas de ensino, pesquisa e extensão focados na área de Educação a Distância.

 

 

 

Seção II

Da Organização Administrativa, Tecnológica e Pedagógica.

 

Art. 28 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:

 

I)         Características regionais do Estado do Ceará;

 

II)        Condições estruturais do INESPEC;

 

III)      Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas e privadas;

 

IV)      Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.

 

Art. 29 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:

 

I) Características regionais do Estado do Ceará;

 

II) Condições estruturais do INESPEC;

 

III) Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas;

 

IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.

 

Art. 30 – o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será organizado da seguinte forma:

 

a) na sede:

 

I) Estrutura deliberativa;

 

II) Estrutura administrativa;

 

III) Estrutura pedagógica;

 

IV) Estrutura tecnológica;

 

V) Estrutura física.

 

b) nos pólos:

 

I) Estrutura administrativa;

 

II) Estrutura pedagógica;

 

III) Estrutura tecnológica;

 

IV) Estrutura física.

 

Art. 31 – São instâncias de gestão em matéria de concepção, execução, acompanhamento e avaliação de projetos:

 

I) Fórum do NEC-INESPEC;

 

II) Coordenação Executiva do NEC-INESPEC;

 

III) Coordenação de Curso;

 

IV) Coordenação de Pólo de EaD, que será exercida por professor do quadro efetivo do NEC-INESPEC e contará com uma estrutura de apoio administrativo.

 

Art. 32 – O Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:

 

I) Coordenador Executivo, como presidente;

 

II) Coordenadores dos Cursos;

III) Coordenadores dos Pólos;

 

IV) Representante da Presidência do INESPEC;

 

V) Representante da Rádio WEB INESPEC;

 

VI) Representante da TV VIRTUAL INESPEC.

 

Parágrafo único – As reuniões do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC realizadas por convocação do Coordenador Executivo ou da maioria simples dos membros.

 

Art. 33 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:

 

I) Diretor Executivo, apoiado por:

 

a) Equipe de Apoio Administrativo;

 

b) Equipe de planejamento e relações interinstitucionais;

 

c) Secretaria Acadêmica;

 

d) Coordenador de Pólo.

 

II) Coordenação Pedagógica - constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por meio dos seguintes núcleos:

 

a) Núcleo de pesquisa e produção de material impresso;

 

b) Núcleo de supervisão pedagógica, operacional e arte;

 

 

c) Núcleo de avaliação da aprendizagem e correção de provas.

 

III) Coordenador Tecnológico, responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e internet, que atuará por meio dos seguintes núcleos:

 

a) Núcleo de produção e apoio à NEC-INESPEC Virtual;

 

b) Núcleo de produção de videoconferência e teleconferência;

 

c) Núcleo de produção de vídeo: roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição;

 

d) Núcleo de produção de programas para rádio e televisão;

 

e) Núcleo de comunicação e marketing do NEC-INESPEC.

 

§ 1° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de um Consultor Externo, especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e avaliar ações relacionadas ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em proposta específica.

 

§ 2° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a participação de estagiários - estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de Universidades parceiras ou instituições não universitárias - em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, ou ainda, em atividades da administração e organização do NEC-INESPEC.

 

§ 3° - A carga horária dos estagiários dedicada ao Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais.

 

 

 

 

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 34 – Compete ao Fórum do NEC-INESPEC:

 

I) Elaborar o Regimento Interno;

 

II) Deliberar, em primeira instância, propostas para projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão;

 

III) Articular equipe multidisciplinar para atuação nas diferentes áreas do saber;

 

IV) Designar coordenadores dos Pólos, que se responsabilizarão pela gestão administrativa e logística das ações;

 

V) Deliberar sobre proposta de instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica e pedagógica, na sede do INESPEC e nos Pólos, que dêem suporte à teia comunicativa prevista para o curso;

 

VI) Deliberar sobre proposta de organização de um sistema comunicativo entre as diferentes instâncias envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do INESPEC, Parceiros e Instituições consorciadas.

 

Art. 35 – São competências do Diretor Executivo de Educação a Distância:

 

I) Coordenar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

II) Presidir o Fórum do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

III) Coordenar a elaboração de plano anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

IV) Acompanhar as ações da Coordenação Pedagógica:

 

V) Acompanhar as ações da Coordenação Tecnológica:

 

VI) Implantar Cursos de Formação inicial e continuada de acordo com os projetos previamente aprovados em processo administrativo interno, no INESPEC na modalidade a distância;

 

VII) Articular, conceber e apresentar Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a consolidação dos Cursos;

 

VIII) Implementar Cursos de curta duração, Seminários e Workshops visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos Cursos em andamento;

 

IX) Coordenar os processos de avaliação das ações do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

X) Elaborar e divulgar relatório semestral das ações realizadas;

 

XI) Acompanhar e gerenciar os recursos materiais e financeiros oriundos dos projetos e das agências financiadoras, de empresas públicas e privadas, e de prestação de serviços;

 

XII) Propor a celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas que tenham interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos.

 

Parágrafo único – No impedimento ou na ausência do Diretor Executivo, assumirá o respectivo cargo o Coordenador Tecnológico.

 

Art. 36 – São atribuições do Consultor Externo:

 

I) Realizar leitura dos documentos produzidos e identificar as equipes e as competências instaladas no ano;

 

II) Analisar os artefatos de modelagem e a documentação do desenvolvimento do protótipo da plataforma colaborativa de aprendizagem;

 

III) Analisar documentos e elaborar pré-texto de avaliação;

 

IV) Analisar e discutir a situação atual de desenvolvimento dos produtos na Oficina de Avaliação Técnica e Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

V) Elaborar relatório técnico de referência para desenvolvimento, utilização de materiais instrucionais e ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação continuada para professores da educação básica.

 

VI) Participar em atividades de avaliação.

 

Art. 37 – Cabe ao Coordenador de Pólo:

 

I) Encaminhar propostas de projetos de cursos a serem oferecidos nos pólos em ensino, pesquisa e extensão;

 

II) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;

 

III) Promover articulação da Direção Executiva com as instituições consorciadas no Pólo, visando gerenciar as condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos específicos;

 

IV) Coordenar e manter a infraestrutura tecnológica e pedagógica nos Pólos;

 

V) Participar do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

VI) Confeccionar relatórios semestrais das ações realizadas;

 

VII) Acompanhar o gerenciamento administrativo dos tutores.

Art. 38 – Cabe ao Coordenador do Curso em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas e em conjunto com professores especialistas e respectivas unidades acadêmicas, elaborar o Projeto Pedagógico do curso com o seguinte formato:

 

a) Concepção política e pedagógica contendo o contexto sociocultural do projeto; os pressupostos teóricos; a concepção curricular com o detalhamento dos eixos metodológicos do processo ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a estrutura e organização curricular; o sistema de apoio a aprendizagem (orientação acadêmica); o processo de seleção dos orientadores (tutores); o projeto de capacitação em EaD; as condições de trabalho da orientação acadêmica nas áreas especificas e uma proporcionalidade aluno orientador adequada ao projeto pedagógico, acadêmico e administrativo.

 

b) Detalhamento do sistema de gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle da orientação de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa natureza);

 

c) Avaliação com especificação dos pressupostos conceituais e metodológicos do processo como um todo, incluindo os instrumentos, critérios e estrutura operacional;

 

d) Especificação do material didático, sua compatibilidade com o projeto pedagógico, a forma de integração das mídias utilizadas, a disponibilidade dos recursos tecnológicos para o grupo social alvo do projeto e a autoria intelectual;

 

e) Indicação para a Direção Executiva da logística de distribuição de material didático;

 

f) Projeção da estrutura dos custos de produção, constituição dos pólos associados e sede, produção e reprodução do material didático, provisão de biblioteca, laboratório, rede, pessoal, etc. especificando as possíveis fontes e recursos previstos;

 

g) Cronograma físico-financeiro de execução do projeto;

 

h) Indicação do perfil da equipe envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na instituição e tempo de dedicação ao projeto;

i) Elaboração de relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas.

 

Parágrafo Único - O projeto deverá estar em consonância com Indicadores de Qualidade para cursos a Distância e com o que determina a Presidência do INESPEC em suas normas DE GESTÃO SUPERIOR.

 

Art. 39 – Compete ainda ao Coordenador de Curso:

 

I) Propor e programar projetos de pesquisa e extensão;

 

II) Coordenar e acompanhar atividades dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem;

 

III) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;

 

IV) Participar da composição do Fórum do NEC-INESPEC.

 

Seção IV

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 41 – O quadro de pessoal do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será constituído de servidores contratados temporariamente para projetos específicos, e podem ser técnicos administrativos em educação e do magistério.

 

§1º - Os servidores que atuam nos pólos serão lotados nas respectivas Unidades Acadêmicas e serão temporários;

 

§2º - Nos pólos de Fortaleza, ou RMF, lotação dos servidores deverá ser no  NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;

 

§3º - O pessoal temporário deverá ser remunerado mediante recursos financeiros proveniente de projetos de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 42 –  Para o funcionamento das atividades do Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica administrativa e docente.

 

Seção V

Das Bolsas de Pesquisa Científica e Extensão

 

Art. 43 – Os projetos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC que visem à formação de pesquisadores deverão conter previsão explícita de fontes de financiamento junto às agências financiadoras.

 

Art. 44 – Tratando-se de projetos de pesquisa e/ou de extensão em parceria com instituições privadas, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC pleiteará bolsas específicas para seus pesquisadores, professores e alunos.

 

Seção VI

Das Disposições Extraordinárias

 

Art. 45 – Pesquisadores ou estudantes poderão fazer uso de equipamentos adquiridos ou cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC, desde que autorizados pelo Diretor Executivo e agendados previamente.

 

Art. 46 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02 (duas) salas, nas dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando Augusto, 119ª e 119-B, na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim.

 

Art. 47 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres, significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma ou certificado anterior.

 

Art. 48 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar edital esclarecendo a situação acadêmica, didática e jurídica do evento para não induzir a erro os interessados.

 

Art. 49 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

 

Art. 50 – Para os fins deste estatuto, entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos diversos cursos na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.

 

Art. 51 – São critérios para a organização e o planejamento de cursos no âmbito do NEC-INESPEC:

 

I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade;

 

II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional do INESPEC em atender.

 

Art. 52 – A educação profissional continuada em nível técnico ou em nível de aperfeiçoamento em educação superior será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada curso que não poderá ser superior a 800 horas/aulas.

 

Art. 53 – Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas, incluindo demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais que poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.

 

 

 

Art. 54 – A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade no âmbito do INESPEC, do NEC.

 

§ 1.º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.

 

§ 2.º Os cursos do NEC-INESPEC poderão ser estruturados em etapas ou módulos:

 

I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;

 

II - sem terminalidade, objetivando estudos subsequentes.

 

Art. 55 – A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.

 

§ 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.

 

§ 2.º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.

 

§ 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.

 

Art. 56 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes do INESPEC, e quando se tratar de educação regular, deve ser submetido aos órgãos dos sistemas de ensino, e deve conter:

 

I - justificativa e objetivo;

 

II - requisitos de acesso;

 

II - perfil profissional de conclusão;

IV - organização curricular;

 

V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

 

VI - critérios de avaliação;

 

VII - instalações e equipamentos;

 

VIII - pessoal docente e técnico;

 

IX - certificados e diplomas.

 

Art. 57 – O INESPEC através do NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:

 

I - no ensino médio;

 

II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;

 

III - em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;

 

IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;

 

V - e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

 

Art. 58 – Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos desde que não corresponda a profissão regulamentada e não vise a formação para o exercício de profissão fiscalizada pelo poder público em virtude de imposição legal, nesse caso deve-se proceder aos ajustes disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 59 – O NEC-INESPEC expedira e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de educação continuada ministrados sob sua responsabilidade.

 

§ 1.º Os certificados deverão explicitar o correspondente título profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula e declarando em letras legíveis: EDUCAÇÃO CONTINUADA.

 

§ 2.º Os históricos escolares que acompanham os certificados deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.

 

Art. 60 – O NEC-INESPEC ao elaborar o projeto de Curso de Educação Continuada deve esclarecer a clientela a extensão do programa em detalhes necessários para dar aos interessados a certeza dos seus objetivos em relação a validade dos títulos, a carga horária, conteúdos e qualificação dos profissionais.

 

Art. 61 – O NEC-INESPEC deve informar ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu programa de educação continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade “LIVRE”.